A Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho, adotada em , foi o primeiro tratado internacional dedicado exclusivamente à violência e ao assédio no mundo do trabalho. Ela reconhece o direito de toda pessoa a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio e influencia diretamente a forma como o MPT e a Justiça do Trabalho leem esses casos no Brasil. Como o assédio é um dos fatores psicossociais mais graves, a Convenção 190 conversa de perto com a NR-1 e com a Lei 14.457/2022.
Conhecer a Convenção 190 ajuda a entender por que a saúde mental e o assédio deixaram de ser pauta interna de recursos humanos para virar exigência com respaldo internacional — algo que sustenta toda a consultoria em NR-1.
O que é a Convenção 190
A Convenção 190 (C190) é um instrumento normativo da OIT adotado na Conferência Internacional do Trabalho de 2019, acompanhada da Recomendação 206, que detalha sua aplicação, conforme o texto publicado pela Organização Internacional do Trabalho. Foi a primeira vez que um tratado internacional tratou de forma específica e abrangente da violência e do assédio no contexto laboral.
A convenção parte de um princípio amplo: toda pessoa tem direito a um mundo do trabalho livre de violência e assédio, incluídas a violência e o assédio com base no gênero. Ela cobre não só os empregados formais, mas pessoas em diversas situações de trabalho, e abrange o ambiente físico, o trajeto e também as comunicações ligadas ao trabalho.
Esse alcance é deliberadamente largo. A C190 não se limita ao chão de fábrica ou à mesa do escritório: reconhece que o assédio pode ocorrer em deslocamentos, em eventos, em alojamentos fornecidos pelo empregador e em comunicações digitais ligadas ao trabalho. Ao incluir o ambiente virtual, ela antecipou um terreno que se tornou central com o trabalho remoto e as mensagens fora do horário — formas de pressão que não existiam quando boa parte da legislação trabalhista foi escrita.
A convenção também distribui responsabilidades. Cabe aos Estados-membros adotar uma abordagem inclusiva e integrada de prevenção, e cabe aos empregadores, na medida do razoável e praticável, adotar medidas para prevenir a violência e o assédio. Não é um documento apenas declaratório: ele aponta para obrigações concretas de quem organiza o trabalho.
A Convenção 190 firmou, em escala global, que ambiente de trabalho sem violência e assédio não é benefício — é direito.
Violência e assédio no trabalho
O conceito central da convenção é amplo de propósito. Ela define violência e assédio no trabalho como um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis — ou ameaças deles — que visem, causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico. A definição abarca tanto atos isolados quanto condutas repetidas.
Esse desenho conversa diretamente com os fatores psicossociais reconhecidos pela NR-1:
- Assédio moral
- Condutas humilhantes e recorrentes que degradam o ambiente e a saúde mental do trabalhador.
- Assédio sexual
- Investidas e constrangimentos de natureza sexual no contexto laboral.
- Violência de gênero
- Tratada de forma específica pela convenção, por sua incidência desproporcional sobre mulheres.
- Violência de terceiros
- De clientes, fornecedores ou usuários, reconhecida como risco do ambiente de trabalho.
Todos esses fenômenos são, ao mesmo tempo, formas de violência segundo a OIT e fatores de risco psicossocial segundo a NR-1. O detalhamento desses fatores está em riscos psicossociais no trabalho.
A amplitude da definição tem uma consequência prática relevante: ela impede que o assédio seja minimizado como mero conflito interpessoal. Ao enquadrar essas condutas como violência que causa dano à saúde, a convenção as coloca no campo da prevenção obrigatória — e não no da resolução informal de desavenças. Para a empresa, isso significa que ignorar relatos ou tratá-los como "problema entre pessoas" não é mais uma postura defensável.
Outro reflexo importante é o reconhecimento explícito da dimensão de gênero. A convenção trata a violência e o assédio baseados em gênero como fenômeno específico, que exige atenção própria. Isso dialoga com a realidade de que mulheres são desproporcionalmente afetadas por assédio no trabalho e fundamenta políticas e canais voltados a esse recorte.
Reflexo na legislação brasileira
O Brasil tem assumido compromissos coerentes com a Convenção 190, e o ordenamento interno já reflete esse alinhamento. A norma de maior impacto direto é a Lei 14.457/2022, que alterou a CLT para ampliar as atribuições da CIPA — que passou a incluir a prevenção e o combate ao assédio em suas funções.
| Instrumento | Âmbito | Foco em violência e assédio |
|---|---|---|
| Convenção 190 OIT | Internacional | Princípios e obrigações de prevenção e proteção |
| Lei 14.457/2022 | Nacional (altera a CLT) | CIPA com competência antiassédio, canais de denúncia, capacitação |
| NR-1 | Normativa (MTE) | Assédio como fator de risco psicossocial a gerenciar no PGR |
A Lei 14.457/2022 obriga as empresas a adotarem medidas concretas: inclusão de regras de conduta sobre assédio nas normas internas, canais para denúncia e capacitação periódica. São exigências que materializam, no plano interno, os princípios que a Convenção 190 estabeleceu internacionalmente.
É útil entender o efeito que uma convenção da OIT produz mesmo quando seu processo de internalização ainda está em curso. Tratados desse tipo funcionam como vetor interpretativo: orientam como juízes, procuradores e auditores leem as normas nacionais já existentes. Assim, independentemente da etapa formal de incorporação, a Convenção 190 já influencia a forma como a Justiça do Trabalho e o MPT enxergam o dever das empresas de prevenir o assédio — reforçando o sentido da Lei 14.457/2022 e da inclusão dos riscos psicossociais na NR-1.
Na prática, isso significa que uma empresa que negligencia a prevenção ao assédio não enfrenta apenas o texto de uma lei isolada, mas um conjunto convergente — internacional, legal e normativo — que aponta na mesma direção. É difícil sustentar que "não havia obrigação" diante desse alinhamento de fontes.
Conexão com a NR-1
A ligação é direta: o assédio que a Convenção 190 combate é, na linguagem da NR-1, um fator de risco psicossocial que a empresa precisa identificar, avaliar e controlar dentro do PGR. As três camadas — convenção internacional, lei nacional e norma regulamentadora — apontam para a mesma obrigação prática.
Isso significa que prevenir o assédio não é mais uma escolha de cultura organizacional, mas parte do dever legal de gestão de risco. A empresa precisa demonstrar que tem canais, capacitação e avaliação documentada — exatamente o que o treinamento NR-1 de lideranças e CIPA constrói. A convenção se encaixa no conjunto maior descrito no mapa da legislação de SST, e os termos estão reunidos no glossário.
Para a empresa que quer transformar esses princípios em prática protetiva, o caminho recomendado começa por um diagnóstico que mostra onde estão as lacunas de prevenção ao assédio e de gestão psicossocial — antes que um caso vire passivo.
O que a empresa deve ter na prática
Traduzir os princípios da Convenção 190 e da Lei 14.457/2022 em proteção real exige um conjunto de medidas verificáveis. Não basta ter uma política no papel: é preciso que ela funcione e deixe rastro. Os elementos mínimos esperados de uma empresa diligente são objetivos:
- Política de conduta clara — regras explícitas que definam o que é assédio e violência e as consequências dessas condutas, incorporadas às normas internas.
- Canal de denúncia acessível e seguro — meio que permita relatar sem medo de retaliação, com tratamento confidencial.
- Procedimento de apuração — fluxo definido para investigar relatos com imparcialidade e registro.
- Capacitação periódica — formação de lideranças, SESMT e CIPA para reconhecer, prevenir e agir, conforme o treinamento NR-1.
- Integração ao PGR — o assédio tratado como fator de risco psicossocial no inventário, com medidas de controle documentadas.
Cada um desses itens cumpre uma função dupla: previne o dano e constitui prova de diligência. Quando um caso surge, a empresa que tem esse conjunto demonstra ter agido; a que não tem enfrenta a presunção de omissão. A convenção integra o panorama descrito no mapa da legislação de SST, e os termos estão no glossário.
Perguntas frequentes sobre a Convenção 190 da OIT
O que é a Convenção 190 da OIT?
É o tratado da Organização Internacional do Trabalho adotado em 2019, o primeiro dedicado exclusivamente à violência e ao assédio no mundo do trabalho. Reconhece o direito de toda pessoa a um ambiente de trabalho livre de violência e assédio, incluída a violência baseada em gênero.
O que a Convenção 190 considera violência e assédio?
Comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças deles, que causem ou possam causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico. A definição cobre atos isolados e condutas repetidas, e inclui o assédio moral, sexual, a violência de gênero e a violência de terceiros.
Como a Convenção 190 se reflete na lei brasileira?
De forma coerente com a Lei 14.457/2022, que alterou a CLT para ampliar as atribuições da CIPA — incluindo a prevenção e o combate ao assédio, canais de denúncia e capacitação. A convenção também influencia a interpretação dos casos pelo MPT e pela Justiça do Trabalho.
Qual a relação entre a Convenção 190 e a NR-1?
O assédio combatido pela convenção é, na NR-1, um fator de risco psicossocial que a empresa deve identificar, avaliar e controlar no PGR. Convenção internacional, lei nacional e norma regulamentadora convergem para a mesma obrigação prática.
Prevenir o assédio é obrigação legal?
Sim. Deixou de ser apenas pauta de cultura organizacional. A Lei 14.457/2022 obriga medidas concretas e a NR-1 exige a gestão do assédio como risco psicossocial — com canais, capacitação e avaliação documentada.
Quando a Convenção 190 da OIT foi adotada?
Em 2019. É o primeiro tratado internacional do trabalho dedicado especificamente à eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho, marcando o reconhecimento internacional de que esse é um problema a ser enfrentado de forma estruturada pelas empresas e pelos Estados.
A Convenção 190 abrange o assédio psicológico?
Sim. Sua definição abrange comportamentos que visem, resultem ou possam resultar em dano físico, psicológico, sexual ou econômico. Ao incluir expressamente o dano psicológico, a Convenção se conecta diretamente aos fatores de risco psicossociais que a NR-1 passou a exigir gerenciar.
O combate ao assédio integra a gestão de riscos psicossociais?
Sim. Assédio moral e sexual são fatores de risco psicossociais reconhecidos, e a NR-1 exige identificá-los e controlá-los. A prevenção do assédio deixa de ser pauta isolada de recursos humanos e passa a integrar a gestão de riscos ocupacionais documentada no PGR.
O que a empresa deve fazer diante desse arcabouço?
Identificar e controlar os fatores ligados a violência e assédio, integrar essas medidas ao PGR e capacitar lideranças e CIPA para reconhecer e tratar essas condutas. A documentação dessas ações é a prova de diligência exigida pela NR-1 e pela Lei 14.457/2022.
A Convenção 190 cria obrigações diretas para a empresa brasileira?
De forma indireta. Como tratado internacional, ela orienta a direção das normas internas e a interpretação dos casos pela Justiça do Trabalho e pelo MPT. As obrigações concretas para a empresa vêm das normas brasileiras alinhadas a ela, como a Lei 14.457/2022 e a NR-1, que materializam seus princípios.